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CARTA PARA A SOBERANIA NACIONAL DO POVO LUSITANO

PREÂMBULO

DECLARAÇÃO SOLENE PARA O ESTABELECIMENTO
DA SOBERANIA NACIONAL DO POVO LUSITANO

NÓS, O POVO LUSITANO DA LUSITÂNIA,

Reunido nesta Primeira Assembleia Nacional de 25 a 28 de Setembro de 2005 na cidade de Oxthrakai (Vila Velha de Ródão), afirmamos a nossa autoridade e existência como povo soberano, que tem as suas raízes na nossa identidade cultural e nos nossos próprios valores tradicionais.

Nós reafirmamos o nosso apego à identidade étnico-cultural do heróico povo Lusitano, prestando eterno tributo à memória dos nossos queridos antepassados, a verdadeira fonte da nossa força e a origem da nossa herança comum.

Reconhecendo que os nossos costumes ancestrais estão vivos e de que os nossos Anciãos souberam transmitir a sua sabedoria da vida e as tradições do povo continuamente, de geração em geração até hoje, proclamamos os princípios fundamentais do nosso Património Cultural às gerações vindouras.

Portanto, nós estabelecemos a soberania Lusitana na base dos nossos próprios valores étnico-culturais.

Continuaremos a luta em defesa da nossa identidade consuetudinária até ao fim, de forma a alcançarmos o seu reconhecimento definitivo.

Nós proclamamos que o povo Lusitano, o único e legítimo povo indígena deste país, é igual em direitos como todos os outros povos soberanos do mundo.

Nós declaramos que o povo Lusitano é o único proprietário legítimo das Terras Lusitanas e de todos os seus recursos naturais. E de forma abrangente consideramos Lusitanos todos os povos nativos de Portugal que o desejem ser, com excepção da minoria portuguesa elitista e mestiça de origem godo-latina e outros estrangeiros.

Portanto, em nome do soberano e livre povo Lusitano, nós estabelecemos hoje o direito à eterna soberania nacional através de todo o território da Nação Lusitana.

Texto da Carta de Soberania:

Artigo 1º:

A Lusitânia é a pátria do povo Lusitano; ela é parte indivisível da comunidade Lusitana, e o povo nativo Lusitano é a única parte integrante da nação Lusitana.


Artigo 2º:

A Lusitânia tem as suas fronteiras étnicas na Beira interior "portuguesa", as suas fronteiras políticas alargam-se a Trás-os-Montes, ao Minho, ao Ribatejo, ao norte do Alentejo e à Beira litoral, hoje terras usurpadas pela República Portuguesa; as fronteiras históricas e naturais da Lusitânia também incluem a Galiza, e as províncias de Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva, hoje sob ocupação colonial espanhola.

Artigo 3º:

O povo Lusitano possui o direito ético, humano e legal de ter a sua própria pátria e tem também o direito de determinar o seu destino depois de ter conseguido a autodeterminação e a liberdade da sua nação de acordo com os seus desejos nacionais e apenas de acordo com a sua própria vontade.

Artigo 4º:

A identidade nacional Lusitana é genuína, essencial e inerente às características do seu próprio povo; ela é milenar e transmitida de pais para filhos. A ocupação portuguesa, a recusa da República Portuguesa em reconhecer oficialmente a existência do nosso povo e a dispersão do povo Lusitano por outras regiões de Portugal e no estrangeiro, através da emigração ou do exílio, não impede que eles percam a sua identidade étnico-nacional Lusitana e o seu direito natural em fazerem parte da grande comunidade Lusitana.

Artigo 5º:

Os Lusitanos são todos aqueles que, apesar de possuirem a nacionalidade portuguesa, ou a espanhola no caso dos galaicos, nasceram e residem nas terras da Lusitânia, façam prova da sua descendência e que tenham plena consciência da sua verdadeira identidade nacional e étnico-cultural Lusitana.

Artigo 6º:

Os portugueses e outros estrangeiros, assim como os seus descendentes que nasceram e residam normalmente nas terras da Lusitânia, poderão ser considerados num futuro próximo cidadãos Lusitanos, mas não nativos Lusitanos, desde que concordem com a soberania do povo Lusitano sobre as suas terras.

Artigo 7º:

Que existe ininterruptamente desde à milénios uma comunidade Lusitana que tem ligações históricas, espirituais, genéticas, culturais e materiais com os heróicos antepassados da Lusitânia, é um facto real e indisputável. É uma tarefa nacional de todo o povo Lusitano a formação das novas gerações para que nunca se perca a nossa identidade nacional Lusitana. Todos os meios de informação e educação devem ser adoptados de forma a alcançar este objectivo.

Artigo 8º:

A fase histórica que, desde a conquista romana até hoje, que o povo Lusitano está vivendo, sem o reconhecimento oficial e legal da sua existência por parte das autoridades portuguesas, nem o direito à soberania e auto-governo nas suas próprias terras, determina que, de todas as formas pacíficas e não violentas, o povo Lusitano procure organizar-se em organizações e frentes que trabalhem para num futuro próximo se conseguir a verdadeira libertação do nosso povo.

Artigo 9º:

A luta nacional do povo Lusitano pela sua Causa de soberania, deverá ser feita somente por meios pacíficos. Esta estratégia implica o respeito por todas as vidas, humanas, animal, vegetal e espiritual. E nunca poderá pôr em causa a vida particular de cada um.

Artigo 10º:

A acção unitária da nossa luta, implica que se procure a unidade nacional de todos os Lusitanos, quer individualmente quer de grupos que se reclamam da causa do povo Lusitano pela sua soberania. Só nesta base se poderá encontrar a mobilização necessária para alterar a presente situação.

Artigo 11º:

Até à vitória final, os Lusitanos terão três divisas fundamentais: unidade nacional, defesa da nossa identidade étnico-cultural e, por último, mobilização popular pelo direito à nossa liberdade e soberania nacional.

Artigo 12º:

O povo Lusitano acredita na unidade nacional, entre todos os seus descendentes directos e os descendentes das nações aliadas Lusitanas. De forma a contribuir para alcançar os objectivos agora determinados pela nossa luta pacífica, na salvaguarda da identidade nacional lusitana e no desenvolvimento dessa mesma identidade.

Artigo 13º:

O destino da Lusitânia, e de toda a comunidade Lusitana em si mesmo, depende do destino da causa do povo Lusitano. Nesta interdependência está todo o esforço do nosso povo em realizar os seus objectivos imediatos.

Artigo 14º:

A luta pela soberania nacional da Lusitânia, a partir do ponto de vista Lusitano, é uma tarefa nacional de todos os Lusitanos e Lusitanas. E deve absoluta responsabilidade só ao povo Lusitano.

Artigo 15º:

A libertação da Lusitânia, de um ponto de vista espiritual, visa o estabelecimento de uma terra com uma atmosfera de segurança, paz e tranquilidade para todos os seus habitantes. E por conseguinte, a garantia da liberdade religiosa, da pessoa poder escolher a sua religião, tradicional lusitana, cristã ou outra, assim como os seus locais de culto, sem qualquer tipo de discriminação pela origem racial, pela língua ou outra. Desta forma, o povo Lusitano poderá obter apoio espiritual e religioso para a sua luta.

Artigo 16º:

A libertação da Lusitânia, de um ponto de vista humano, restaurará a todos os Lusitanos, os seus direitos, a sua dignidade, o seu orgulho e a sua liberdade. Desta forma, é legítimo procurar apoio dos e para aqueles que acreditam na dignidade do homem e na liberdade no mundo.

Artigo 17º:

A libertação da Lusitânia, do ponto de vista internacional, é uma acção defensiva e digna para todos aqueles que procuram dispôr do seu próprio destino. E, de acordo com o povo Lusitano, hospitaleiro e desejoso de ter relações de amizade com todos os povos do mundo, será uma maneira de fortalecer os laços entre todos os povos amantes da liberdade, da paz e do bem-estar.

Artigo 18º:

Considera-se que a recusa das autoridades e governantes de Portugal em reconhecer o direito do povo Lusitano à sua existência, à sua soberania nacional, assim como ao estabelecimento de um lar nacional, região ou Estado autónomo dentro da República Portuguesa, é um acto inteiramente ilegal e contrário aos desejos naturais do povo Lusitano em ter a sua própria pátria, em gerir o seu próprio destino, na preservação da sua cultura, e inconsistente com os princípios consagrados na Carta das Nações unidas; em particular, no direito à auto-determinação dos povos.

Artigo 19º:

As reclamações históricas, religiosas ou culturais que reclamam uma afinidade comum entre Lusitanos e portugueses não são verdadeiras e são por vezes imcompatíveis com os factos existentes. Lusitanos e portugueses constituem duas entidades diferentes que vivem hoje realidades separadas dentro do meu país. Embora ambos os povos tenham a mesma nacionalidade portuguesa, os Lusitanos porque a isso são obrigados, e embora os portugueses tivessem originariamente sangue nativo Lusitano renegado e misturado com o seu sangue latino-romano mestiçado; sangue latino que por sua vez os lusitanos nunca tiveram, os portugueses fizeram uma escolha própria seguindo a cultura latino-romana em vez da cultura tradicional Lusitana.

Artigo 20º:

Os Lusitanos, na pessoa dos seus representantes mais conscientes, rejeitam qualquer ingerência ou mediação internacional na resolução do seu problema. Entendemos que o problema relativo ao reconhecimento e à soberania nacional do povo Lusitano poderá ser resolvido com boa-vontade entre Lusitanos e portugueses.

Artigo 21º:

O povo Lusitano acredita incondicionalmente nos princípios da justiça, da igualdade, da soberania, da liberdade, da auto-determinação, da dignidade humana, e no direito de todos os povos da terra a exercê-lo.

Artigo 22º:

Para a realização dos objectivos desta Carta de Soberania do povo Lusitano e dos seus princípios, as organizações mais representativas do nosso povo comprometem-se a respeitar e executar o seu papel na luta pela soberania e a liberdade do povo Lusitano e da Lusitânia.

Artigo 23º:

Todas as organizações Lusitanas mais representativas, irão cooperar entre si e com terceiros, portugueses ou internacionais, e de acordo com as suas potencialidades procurarão seguir uma postura realista que vise encontrar uma solução imediata para a soberania do povo Lusitano.

Artigo 24º:

A resolução do problema Lusitano em Espanha e a recuperação das terras Lusitanas hoje sob ocupação colonial espanhola e, com excepção da região Calaica, habitadas por populações originárias de outras regiões ibéricas, poderá ser alcançada com outras formas de luta se assim a situação o exigir, e só após se ter chegado a um acordo com o estado português, devido à postura ultra-nacionalista, repressiva, intransigente, descriminatória e intolerante das autoridades espanholas.

Artigo 25º:

O povo Lusitano possui o direito genuíno e fundamental de alcançar a sua soberania e liberdade. Só o povo Lusitano poderá determinar a sua atitude em relação às entidades e forças envolvidas na resolução do seu problema de soberania e autonomia, na base da posição que for adoptada até serem alcançados os seus objectivos de soberania e liberdade.

Artigo 26º:

Apesar de a Lusitânia não ser actualmente ainda uma região de facto, um Estado autónomo ou um país reconhecido internacionalmente, o povo Lusitano, e as nações aliadas, adoptarão uma bandeira, um hino, uma constituição, bilhete de identidade, entre outros símbolos de identidade nacional, que serão adoptados ou revistos, de acordo com regulação específica, e determinada pelas organizações mais representativas da nação e do povo Lusitano.

Artigo 27º:

Tudo deverá ser feito para a proteção da cultura Lusitana, pelo ressurgimento da Antiga Religião Nativa Lusitana, e pelo o renascimento da antiga língua Lusitana, mesmo na sua variante moderna.

Artigo 28º:

A título provisório, aceita-se a existência de uma comunidade activa e virtual Lusitana na internet, desde que ela seja positiva para a luta do povo Lusitano e favoreça os seus objectivos imediatos e a Causa pela soberania do povo Lusitano e a liberdade da Lusitânia.

Artigo 29º:

Todas as regulações poderão no futuro ser anexadas a esta Carta pela soberania do povo Lusitano. Elas poderão influenciar e determinar a futura constituição dos órgãos e das instituições que constituiram a Lusitânia.

Artigo 30º:

Esta Carta pela soberania do povo Lusitano, só poderá ser emendada, revista, alterada ou aumentada, por voto, pela maioria de dois terços do total de membros reunidos em congresso e em sessão especial convocada antecipadamente para o efeito.