Artigo 1º
(Constituição, denominação, duração,
sede e área de acção)
Entre as entidades individuais e privadas que
subscrevem o presente estatuto é constituída a Associação
pela Cultura Étnica Lusitana-Trebopala, que se regerá pelos
presentes estatutos e demais legislação aplicável.
A duração desta entidade privada sem fins lucrativos é
por tempo indeterminado.
A associação fundada em Vila Velha de Ródão
(Oxthrakai) e tem a sua sede provisória em Castelo Branco (Leukastru),
tendo também uma sede exterior para contactos internacionais na
cidade de Lisboa (Olisibona), podendo esta ser alterada para qualquer
outro local, criar delegações ou quaisquer outras formas
de representação por deliberação da Assembleia
Geral.
A associação tem como área de intervenção
todo o território nacional e os países estrangeiros onde
residam comunidades de emigrantes lusitanos.
Artigo 2º
(Natureza)
A associação é uma entidade
lusitana de interesse público, de direito privado, e sem fins lucrativos.
Artigo 3ª
(Objecto)
A associação tem por objectivo
principal preservar o património histórico-cultural, representar
e defender a identidade e os interesses culturais da população
nativa de origem Lusitana em Portugal e no estrangeiro.
Artigo 4º
(Atribuições)
São atribuições da associação,
entre outras:
a) Representar a título colectivo a população de
origem étnica lusitana junto dos diversos organismos privados e
estatais em Portugal e no estrangeiro;
b) Defender os interesses dos seus membros;
c) Prestar apoio e assessoria técnica e cultural aos seus membros
interessados;
d) Organizar e realizar accões que visam a divulgação
da herança histórico-cultural do povo Lusitano em Portugal
e no estrangeiro;
e) Organizar e realizar projectos, programas e iniciativas de âmbito
local, regional, nacional e transnacional;
f) Apoiar e desenvolver projectos dentro desta mesma área que identifique
a identidade étnica, linguística, religiosa e cultural do
povo nativo Lusitano entre todos os portugueses.
Artigo 5ª
(Membros)
A associação é constituída
apenas por membros fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
São membros fundadores as entidades que outorgam a escritura de
constituição desta associação e as entidades
que a ela aderirem a título pessoal nos seis meses seguintes à
sua assinatura da escritura.
Poderão ser admitidos, como membros efectivos, para além
dos fundadores, outras pessoas que comunguem dos objectivos desta associação
e que intervenham de um modo activo nos processos de desenvolvimento local
e nacional.
São sócios honorários, as pessoas que tenham contribuído
significativamente para o prestígio e desenvolvimento da associação
ou tenham dado um contributo relevante aos processos de desenvolvimento
cultural do povo Lusitano em Portugal. A deliberação de
aceitação de membro honurário será tomada
em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou um mínimo
de 40% dos membros efectivos.
São membros beneméritos as pessoas e entidades que tenham
contribuído financeira e materialmente, engrandecendo o património
cultural Lusitano da associação. A deliberação
de aceitação também será tomada em AG, sob
proposta da Direcção ou um mínimo de 40% dos membros
efectivos.
A admissão de um novo membro, deverá ser submetida à
Direcção por um mínimo de dois membros, ou um se
este for membro da Direcção, podendo ser apresentado recurso
à Assembleia Geral no caso de indeferimento de admissão
por aquele órgão. A associação como entidade
privada reserva-se no direito de recusar ou não a admissão
de qualquer pessoa que a ela queira aderir.
Artigo 6º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da associação:
a Assembleia Geral; a Direcção e o Conselho Fiscal.
A duração dos mandatos da AG, da Direcção
e do CF é por quatro anos.
A AG é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Primeiro-secretário
e um Fiscal.
A Direcção é constituída por sete membros,
sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro,
um Fiscal e dois Vogais.
O CF é constituído por três membros, sendo um Presidente,
um Secretário e um Relator.
Artigo 7º
(Património e receitas)
Constituem património da associação
todos os bens adquiridos por compra, doação, sucessão
testamentária e donativos.
Constituem receitas da associação as quotas, subsídios,
vendas, prestação de serviços e outras receitas eventuais.
Artigo 8º
(Alteração dos estatutos)
Os presentes estatutos só podem ser alterados
em Congresso Nacional ou Assembleia Geral extraordinária convocada
para este fim.
Artigo 9º
(Regulamento interno)
A associação revê-se
a nível legal nas leis em vigor na República Portuguesa
e a nível comunitário nas leis tradicionais lusitanas.
No que estes estatutos sejam omissos rege a demais legislação
em vigor.
Artigo 10º
(Símbologia)
A Associação pela Cultura Étnica
Lusitana – Trebopala, tem por símbolo um monumento pré-histórico
de origem nativa denominado de “pedra formosa” tanto pelo
povo como pelos arqueológos. A palavra “Trebopala”
é uma palavra nativa da antiga e extinta língua Lusitana
que significa em português “defensora da comunidade”.
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