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Estatutos

 

Artigo 1º
(Constituição, denominação, duração, sede e área de acção)

Entre as entidades individuais e privadas que subscrevem o presente estatuto é constituída a Associação pela Cultura Étnica Lusitana-Trebopala, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
A duração desta entidade privada sem fins lucrativos é por tempo indeterminado.
A associação fundada em Vila Velha de Ródão (Oxthrakai) e tem a sua sede provisória em Castelo Branco (Leukastru), tendo também uma sede exterior para contactos internacionais na cidade de Lisboa (Olisibona), podendo esta ser alterada para qualquer outro local, criar delegações ou quaisquer outras formas de representação por deliberação da Assembleia Geral.
A associação tem como área de intervenção todo o território nacional e os países estrangeiros onde residam comunidades de emigrantes lusitanos.

 

 

Artigo 2º
(Natureza)

A associação é uma entidade lusitana de interesse público, de direito privado, e sem fins lucrativos.

 

Artigo 3ª
(Objecto)

A associação tem por objectivo principal preservar o património histórico-cultural, representar e defender a identidade e os interesses culturais da população nativa de origem Lusitana em Portugal e no estrangeiro.

 

Artigo 4º
(Atribuições)

São atribuições da associação, entre outras:
a) Representar a título colectivo a população de origem étnica lusitana junto dos diversos organismos privados e estatais em Portugal e no estrangeiro;
b) Defender os interesses dos seus membros;
c) Prestar apoio e assessoria técnica e cultural aos seus membros interessados;
d) Organizar e realizar accões que visam a divulgação da herança histórico-cultural do povo Lusitano em Portugal e no estrangeiro;
e) Organizar e realizar projectos, programas e iniciativas de âmbito local, regional, nacional e transnacional;
f) Apoiar e desenvolver projectos dentro desta mesma área que identifique a identidade étnica, linguística, religiosa e cultural do povo nativo Lusitano entre todos os portugueses.

Artigo 5ª
(Membros)

A associação é constituída apenas por membros fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
São membros fundadores as entidades que outorgam a escritura de constituição desta associação e as entidades que a ela aderirem a título pessoal nos seis meses seguintes à sua assinatura da escritura.
Poderão ser admitidos, como membros efectivos, para além dos fundadores, outras pessoas que comunguem dos objectivos desta associação e que intervenham de um modo activo nos processos de desenvolvimento local e nacional.
São sócios honorários, as pessoas que tenham contribuído significativamente para o prestígio e desenvolvimento da associação ou tenham dado um contributo relevante aos processos de desenvolvimento cultural do povo Lusitano em Portugal. A deliberação de aceitação de membro honurário será tomada em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou um mínimo de 40% dos membros efectivos.
São membros beneméritos as pessoas e entidades que tenham contribuído financeira e materialmente, engrandecendo o património cultural Lusitano da associação. A deliberação de aceitação também será tomada em AG, sob proposta da Direcção ou um mínimo de 40% dos membros efectivos.
A admissão de um novo membro, deverá ser submetida à Direcção por um mínimo de dois membros, ou um se este for membro da Direcção, podendo ser apresentado recurso à Assembleia Geral no caso de indeferimento de admissão por aquele órgão. A associação como entidade privada reserva-se no direito de recusar ou não a admissão de qualquer pessoa que a ela queira aderir.

Artigo 6º
(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da associação: a Assembleia Geral; a Direcção e o Conselho Fiscal.
A duração dos mandatos da AG, da Direcção e do CF é por quatro anos.
A AG é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Primeiro-secretário e um Fiscal.
A Direcção é constituída por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Fiscal e dois Vogais.
O CF é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

Artigo 7º
(Património e receitas)

Constituem património da associação todos os bens adquiridos por compra, doação, sucessão testamentária e donativos.
Constituem receitas da associação as quotas, subsídios, vendas, prestação de serviços e outras receitas eventuais.

 

Artigo 8º
(Alteração dos estatutos)

Os presentes estatutos só podem ser alterados em Congresso Nacional ou Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim.

 

Artigo 9º
(Regulamento interno)

A associação revê-se a nível legal nas leis em vigor na República Portuguesa e a nível comunitário nas leis tradicionais lusitanas.
No que estes estatutos sejam omissos rege a demais legislação em vigor.

Artigo 10º
(Símbologia)

A Associação pela Cultura Étnica Lusitana – Trebopala, tem por símbolo um monumento pré-histórico de origem nativa denominado de “pedra formosa” tanto pelo povo como pelos arqueológos. A palavra “Trebopala” é uma palavra nativa da antiga e extinta língua Lusitana que significa em português “defensora da comunidade”.